A reconstrução da Arena da baixada. Segunda parte. Empréstimo irresponsável.
Segunda parte. Empréstimo irresponsável.
Prosseguindo no tema iniciado na coluna anterior, passo agora a apontar porque, no meu entender, os favores que o Clube Atlético Paranaense recebe, através da CAP S.A., para a reconstrução do seu estádio são ilegais e principalmente ferem os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Ressalto que toda a legislação a que me refiro pode ser encontrada e melhor examinada através das “homepages” de órgãos públicos. Talvez alguns dos amigos leitores aguardassem que eu abordasse o jogo de ontem contra o Santos, mas como me comprometi em lançar as colunas sobre a reconstrução da baixada em capítulos sequenciais, vou assim prosseguir até finalizar ou fato novo levar à suspensão momentânea do tema.
A Lei Estadual nº 16.733, de 27 de dezembro de 2010, que autorizou o Estado do Paraná a captar empréstimo junto ao BNDES através da sua Agência de Fomento para, servindo este como interposta pessoa, repassar os valores obtidos ao Clube Atlético Paranaense através da CPA S.A., é inconstitucional.
E assim o é pelo o descumprimento do inciso VII, do artigo 52, da Constituição Federal, que prevê como competência privativa do Senado Federal, “dispor sobre limites globais e “condições” para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal”, bem como as resoluções que regulamentam a regra constitucional.
Deste modo, sendo o BNDES uma empresa pública da União (Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971), qualquer empréstimo que o Estado do Paraná pretendesse tomar junto ao mesmo – ainda que fosse para uma finalidade direta (e pública!) e não por interposição em benefício de particular – dependeria de autorização do Senado Federal. Até porque a Agência de Fomento do Paraná é uma sociedade anônima de capital fechado, da qual o Estado do Paraná é detentor de 90% e a Celepar de 10% (Lei nº 11.741/97), ou seja, é integrante da administração pública indireta.
E tal autorização ao que se sabe inexiste, ao menos expressamente. Mas, ainda que se entenda que a autorização estaria implicitamente contida em limite global já estabelecido pelo Senado Federal para o endividamento do Estado do Paraná, abandonando então o argumento a respeito, certamente a manobra utilizada para o empréstimo teria que ser reconhecida como fraudatória da intenção daquela Casa Legislativa ao autorizar os limites do endividamento paranaense. É que, ao estabelecer as “condições” de endividamento a que se refere a Constituição, o Senado Federal supõe que as unidades federativas venham a usar os empréstimos para o bem público, jamais imaginando que estaria dando autorização implícita de contratação de dívida para servir a particular, o que sem dúvida se mostra uma burla ao espírito da previsão constitucional, além de conduta irresponsável que aumentou a dívida pública do Estado para fins privados.
De acordo com o publicado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/lrf/downloads/financas_estaduais_divida_liquida.pdf), a dívida consolidada líquida do Paraná em abril do corrente ano alcançava o expressivo total de R$ 13.657.570,00 (treze bilhões, seiscentos e cinquenta e sete milhões e quinhentos e setenta mil reais!) – o Estado é o 5º PIB do país, mas ao mesmo tempo tem a 5ª maior dívida dentre todos - o que mostra por si só o quanto temerário foi assumir elevada nova dívida para entregar os valores a particular, por interposta pessoa jurídica sob seu controle, com o potencial e anunciado risco de não receber o pagamento conforme afirmado por integrante do seu próprio governo, ou por falta de garantias comprovadas.
Por outro lado, do artigo 2º, da Lei Estadual do Paraná nº 16.733/2010 (a mesma que autorizou o empréstimo), se verifica com toda clareza a violação do princípio constitucional da impessoalidade (artigo 37 da CF): “Consideram-se de interesse público e coletivo aqueles relacionados à realização do referido evento no Estado do Paraná, incluindo obras de infraestrutura(sic), viárias, de melhoria, de ampliação e reforma do estádio do evento indicado pelo Estado e aprovado pela FIFA, e outras reformas e adequações julgadas necessárias.”.
Há interesse público e coletivo em ver melhorado, ampliado e reformado o estádio do Clube Atlético Paranaense (para dar aparência de impessoalidade a lei não refere o nome do clube, embora muito antes já se soubesse qual seria)? Quem decidirá sobre as “outras reformas e adequações julgadas necessárias”? A direção do clube beneficiado, sem dúvida, daí a novidade da cobertura retrátil...
E na verdade o Estado do Paraná e sua Agência de Fomento ao fim e ao cabo apenas estão se prestando a servir de “ponte” para que o dinheiro do BNDES chegue ao Clube Atlético Paranaense, através da CAP S.A.
Ora, se o mutuário que originalmente pretendia o financiamento não teve como oferecer garantias ao BNDES, quais as que poderia ter oferecido ao Estado do Paraná e sua Agência de Fomento? Certamente que também poucas e insuficientes, tanto que por esse fundamento negado o empréstimo pelo banco federal ao clube. Daí talvez a explicação para a fala do então Secretário para Assuntos da Copa do Mundo referida ao início desta abordagem. Se não teve como oferecer garantias suficientes ao BNDES, não há dúvida de que o Clube Atlético Paranaense e tampouco a CAP S.A. delas não dispõem para honrar o compromisso em caso de potencial possível inadimplemento.
A CAP S.A. nada mais é do que uma pessoa jurídica que foi criada exclusivamente para receber e administrar o dinheiro para a reconstrução do estádio. Mas a CAP S.A. tem patrimônio? Ou tem apenas a quota do seu único sócio, o próprio clube? Neste caso, se restar inadimplente, como a Agência de Fomento, pelo Estado do Paraná, poderá cobrar o pagamento do empréstimo? Sobre quais bens poderá recair uma eventual execução?
Noticia a já referida Gazeta do Povo, na edição online de 15 de setembro, que como garantia do empréstimo o Clube Atlético Paranaense (aqui uma contradição: o empréstimo é para a CAP S.A., mas o CAP clube, pessoa jurídica distinta, oferecerá as supostas garantias...) dará o crédito de R$ 92.200.00,00 em títulos de potencial construtivo emitidos pelo Município de Curitiba – crédito na verdade alheio, que ainda não tem e virtual, sobre o qual falarei em outra coluna – e mais a hipoteca do seu CT no valor de R$ 46.200.000,00, não havendo informação sobre quem avaliou tão bem o imóvel. Um parêntese: a mesma notícia diz que um clube privado não pode contratar empréstimos junto ao BNDES. A afirmação é equivocada, pois tal banco tem, sim, a finalidade de propiciar o desenvolvimento de empresas. Basta conferir em sua homepage quais as suas finalidades. Voltando ao tema, se as mesmas garantias foram oferecidas ao BNDES e eles as entendeu insuficientes, como puderam o Estado do Paraná e sua Agência de Fomento entendê-las como aptas?
Refere mais a mesma notícia que “O contrato prevê juros de 1,9% ao ano mais a cobrança da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). O prazo total de pagamento é de 180 meses, com carência de dois anos.”. A TJLP (taxa de juros a longo prazo) é um dos menores índices praticados no mercado, calculado trimestralmente, e que neste ano vem variando entre 5,5% a 6% ao trimestre. O prazo de 180 meses equivale a quinze (15) anos que, somados aos dois (02) anos de carência, totalizam dezessete (17) anos para pagamento. (http://www.gazetadopovo.com.br/copa2014/arena/conteudo.phtml?tl=1&id=1296600&tit=Primeira-parcela-do-emprestimo-a-Arena-chegara-em-outubro). Não refere a notícia se o débito sofreria incidência de correção monetária, o que leva a supor que a TJLP estaria no contrato em lugar daquela forma de reposição.
Aliás, seria muito importante que a imprensa paranaense tivesse em mãos o contrato para de todos os seus termos dar ciência à sociedade paranaense. Alegar cláusula de confidencialidade não será possível, pois não se trata de negócio entre pessoas privadas e a lei da transparência veda que o mutuante pessoa jurídica de direito público se negue a mostrar à sociedade os termos do pacto. Que venha a público o documento, para que pelo menos se possa saber se efetivamente foi resguardado – minimamente - o erário paranaense.
E voltando aos termos do empréstimo, mas que belas condições! Negócio de pai para filho! O amigo leitor que é empresário se um dia pretender investir no aumento dos seus negócios ou na abertura de empresa conseguirá empréstimo em tais condições, mesmo que buscando 10%, 5% ou até 1% do valor que será entregue ao CAP S.A.? E para pagar em dezessete anos, os dois primeiros sem nada desembolsar?
Pois é, e enquanto decorrerem os dezessete anos, não se tenha dúvida, o clube rival crescerá muito patrimonial e financeiramente, tornando-se o seu estádio referência e logo ali na frente muito poucos mais lembrarão que foi construído com VERBAS PÚBLICAS. E talvez se confirme o que disse o vereador referido na coluna anterior, o pagamento do empréstimo venha a cair no esquecimento...
Sobre o autor
Benedito Felipe Rauen Filho, conhecido como Felipe Rauen, é coxa-branca de terceira geração, pois tanto seu avô como seu pai também o eram. Em parte da infância e da juventude morou na rua Maria Clara, a cem metros do estádio do Coritiba, do qual desde casa sentia o "cheiro".
Transferiu residência para o Rio Grande do Sul em 1976, onde iniciou carreira como Juiz de Direito, hoje aposentado. Está aculturado naquele Estado em vários aspectos, mas jamais no futebol, pois não adotou time local e torce somente para o Coritiba. É conhecido em todos os círculos que frequenta em terras gaúchas como coxa-branca, conseguindo que inúmeros amigos gremistas e colorados tenham o Coritiba como segundo time ou pelo menos mostrem por ele simpatia. Em 2009 se tornou Cônsul do Coritiba em Porto Alegre, permanecendo por vários anos. Cardiopata, dá trabalho regular ao cardiologista em razão das emoções vividas com e pelo Coritiba, mas tem certeza de que o coração coxa-branca se manterá forte ainda muito tempo para ver o clube alcançar mais e mais glórias.
Transferiu residência para o Rio Grande do Sul em 1976, onde iniciou carreira como Juiz de Direito, hoje aposentado. Está aculturado naquele Estado em vários aspectos, mas jamais no futebol, pois não adotou time local e torce somente para o Coritiba. É conhecido em todos os círculos que frequenta em terras gaúchas como coxa-branca, conseguindo que inúmeros amigos gremistas e colorados tenham o Coritiba como segundo time ou pelo menos mostrem por ele simpatia. Em 2009 se tornou Cônsul do Coritiba em Porto Alegre, permanecendo por vários anos. Cardiopata, dá trabalho regular ao cardiologista em razão das emoções vividas com e pelo Coritiba, mas tem certeza de que o coração coxa-branca se manterá forte ainda muito tempo para ver o clube alcançar mais e mais glórias.
Sobre o blog
O nome “Bola de Couro” serve para revelar a geração do autor, que acompanha o Coritiba desde o tempo em que elas eram efetivamente de couro natural, e não sintéticas como hoje. Além de estar atento ao futebol moderno, especialmente graças à tecnologia que tornou o mundo uma aldeia global, o blog de vez em quando trará algumas reminiscências das tantas glórias de que o Coritiba é coberto e que estão mais na memória de cada um do que em imagens físicas, atendendo também a um nicho da “velha-guarda” de Coxanautas que se manifestou desde a primeira coluna do autor. Mas todos, de qualquer geração, serão bem-vindos a colaborar e criticar em espaço que se pretende democrático.
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